11 de junho de 2010

IN disciplina formação e funcionamento dos Conselhos Consultivos em UC

INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBio
INSTRUÇÃO NORMATIVA No. 11, de 8 de junho de 2010

Disciplina as diretrizes, normas e procedimentos para a formação e funcionamento de Conselhos Consultivos em unidades de conservação federais.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19, inciso VII, do Anexo I da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto Federal nº 6.100, de 26 de abril de 2007, e a Portaria da Ministra de Estado do Meio Ambiente nº 98, de 03 de maio de 2007, e o art. 1º, inciso I, da Portaria MMA nº 276, de 09 de maio de 2007; e Considerando a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, regulamentada pelo Decreto Federal nº 99.274, de 6 de junho de 1990; Considerando o Decreto Legislativo nº 2, de 3 de fevereiro de 1994, que institui a Convenção sobre a Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto n° 2.519, de 16 de março de 1998, que ratifica a pertinência da plena e eficaz participação de comunidades locais e setores interessados na implantação e gestão de unidades de conservação; Considerando a Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, que institui a Política Nacional de Educação Ambiental, regulamentada pelo Decreto nº 4.281, de 25 de junho de 2002; Considerando a Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC e o Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que a regulamenta; Considerando o Decreto nº 5.758, de 13 de abril de 2006, que institui o Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas e estabelece a participação social como uma das estratégias para a implementação do Plano; Considerando o disposto na Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, que cria o ICMBio, e no Decreto nº 6.100, de 26 de abril de 2007, que estabelece sua estrutura e competências; Considerando a necessidade de estabelecer e definir critérios para a formação e funcionamento dos Conselhos Consultivos de unidades de conservação federais; resolve:
Art. 1º Estabelecer diretrizes, normas e procedimentos para a formação e o funcionamento de Conselhos Consultivos de unidades de conservação federais.
Art. 2° Entende-se por Conselho Consultivo de unidade de conservação federal o órgão colegiado legalmente constituído e vinculado ao ICMBio, cuja função é ser um fórum democrático de valorização, controle social, discussão, negociação e gestão da unidade de conservação, incluída a sua zona de amortecimento ou área circundante, para tratar de questões sociais, econômicas, culturais e ambientais que tenham relação com a unidade de conservação.
Art. 3° Compete ao Conselho Consultivo, sem prejuízo das competências definidas no art. 20 do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002:
I - conhecer, discutir, propor e divulgar as ações da unidade de conservação, promovendo ampla discussão sobre o seu papel e a sua gestão;
II - criar câmaras ou grupos temáticos para análise e encaminhamento de especificidades da unidade, facultada a participação de representantes externos, quando pertinente;
III - demandar e propor aos órgãos competentes, instituições de pesquisa e de desenvolvimento socioambiental, ações que promovam a conservação dos recursos naturais da unidade de conservação, sua zona de amortecimento ou área circundante e que visem a sustentabilidade socioambiental, integrando os conhecimentos técnico-científicos e saberes tradicionais;
IV - acompanhar pesquisas na unidade de conservação, propondo medidas para que os conhecimentos gerados contribuam para a integridade da unidade e para a sua sustentabilidade socioambiental;
V - demandar e propor ações ou políticas públicas de conservação, proteção, controle, educação ambiental, monitoramento e manejo da unidade de conservação e da zona de amortecimento ou área circundante;
VI - elaborar Plano de Ação que contenha o cronograma de atividades e mecanismos de avaliação continuada das atividades do Conselho;
VII - formalizar suas orientações por meio de recomendações e moções, as quais também deverão constar nas atas das correspondentes reuniões a serem encaminhadas formalmente pelo presidente do Conselho ou conforme estabelecido em seu Regimento Interno; e
VIII - identificar os problemas e conflitos, propor soluções, bem como identificar as potencialidades de manejo da unidade de conservação, em articulação com os atores sociais envolvidos.
Art. 4° A formação e o funcionamento dos Conselhos Consultivos de unidade de conservação devem considerar as seguintes diretrizes:
I - ser um fórum de expressão, representação e participação dos diversos interesses socioambientais;
II - garantir a transparência e controle social nos processos de gestão das unidades de conservação;
III - garantir a adequação da gestão à realidade da unidade de conservação;
IV - promover o envolvimento, a representatividade e a efetividade da participação de diferentes segmentos sociais;
V - promover os meios necessários e adequados para a efetiva participação das populações locais na gestão da unidade;
VI - buscar a legitimidade das representações e a equidade de condições de participação;
VII - promover a capacitação continuada dos conselheiros e da equipe gestora da unidade;
VIII - dar encaminhamento às orientações emanadas pelo Conselho;
IX - garantia da conservação da biodiversidade, dos processos ecológicos e dos ecossistemas em que estão inseridas as unidades;
X - garantir os objetivos de criação da unidade, suas normas e procedimentos específicos;
XI - reconhecer, valorizar e respeitar a diversidade socioambiental e cultural das populações tradicionais e de outras populações locais em condições de vulnerabilidade socioambiental;
XII - buscar a integração com os diversos órgãos no sentido de promover a melhoria da qualidade de vida na região;
XIII - promover a gestão de conflitos socioambientais locais que possuam interface com a unidade de conservação; e
XIV - promover processos educativos que estimulem o senso de pertencimento dos atores locais ao Conselho.
Art. 5° O processo de formação do Conselho Consultivo das unidades de conservação federais é de responsabilidade do ICMBio, por intermédio do chefe ou do responsável institucional pela unidade de conservação, que coordenará o processo ou indicará outro servidor do Instituto para a coordenação que, preferencialmente, conheça a realidade socioambiental da região.
Parágrafo único. Deverá ser formado, preferencialmente, um grupo de trabalho que participará do processo de formação do Conselho Consultivo desde a etapa de planejamento até a sua formação. Este grupo, supervisionado pelo coordenador institucional do processo, poderá ser composto por servidores do ICMBio, instituições parceiras e voluntários.
Art. 6º O ICMBio deverá garantir condições financeiras para a formação e o efetivo funcionamento dos Conselhos.
Art. 7º O Conselho Consultivo será constituído por representações do poder público e da sociedade civil, conforme o art. 17, §§ 1º, 2º e 3º do Decreto n° 4.340, de 22 de agosto de 2002, considerando os princípios e diretrizes elencados no art. 5º desta Instrução Normativa.
Art. 8º A composição, paridade, representatividade, titularidade e suplência do Conselho Consultivo da unidade serão definidos no processo de formação do Conselho, com a anuência dos grupos sociais envolvidos, considerando a realidade de cada unidade de conservação e observando os seguintes critérios:
I - serão indicados para cada vaga um representante titular e um suplente;
II - o Conselho será presidido pelo chefe ou responsável institucional da unidade de conservação e o seu suplente será um servidor do ICMBio; e
III - considerar, para a definição da paridade, a representação diferenciada dos diversos grupos sociais e a necessidade de promover a participação equitativa e qualitativa dos grupos sociais mais vulneráveis.
Art. 9° A formação de Conselhos Consultivos obedecerá às seguintes etapas, devidamente registradas e documentadas:
I - organização e nivelamento técnico do grupo de trabalho;
II - elaboração de planejamento político-pedagógico, com a previsão de: recursos humanos e financeiros, logística, estratégias de mobilização dos atores sociais e de divulgação das informações, cronograma de execução e parcerias necessárias, propondo a realização de diagnóstico socioambiental, quando necessário, e dando ciência à Coordenação Regional do ICMBio à qual a unidade de conservação está vinculada e à Coordenação do ICMBio-Sede, responsável pela temática;
III - abertura de processo administrativo para formalização do Conselho no Instituto Chico Mendes;
IV - sensibilização e mobilização das representações da sociedade civil e órgãos governamentais que têm relação com a unidade de conservação;
V - definição da composição do Conselho por meio eletivo ou outro método democrático, levando-se em conta a representatividade social e a paridade entre poder público e sociedade civil definida no decorrer do processo;
VI - aceite das entidades e representações definidas para compor o Conselho, por meio de documentos emitidos pelas mesmas ou registro de reunião;
VII - encaminhamento dos documentos e registros do processo de formação do Conselho à Coordenação responsável do Instituto Chico Mendes - Sede, para análise, emissão de parecer técnico conclusivo e minuta de portaria;
VIII - encaminhamento do processo de formalização do Conselho devidamente instruído para a Procuradoria Federal Especializada; e
IX - encaminhamento do processo administrativo à Presidência do Instituto Chico Mendes para assinatura e publicação da portaria de formação do Conselho no Diário Oficial da União.
Art. 10. Para a formalização do Conselho, serão exigidos os seguintes documentos:
a) relatório contendo o histórico do processo de formação do Conselho, especificando a cronologia das atividades desenvolvidas, bem como cópias das atas ou memórias de reuniões e demais atividades realizadas, acompanhadas de cópias das respectivas listas de presença e, quando possível, com seus registros visuais;
b) cópia da correspondência oficial expedida e recebida pelo Instituto Chico Mendes durante o processo de formação do Conselho;
c) cópia de documentos encaminhados pelas entidades escolhidas para compor o Conselho; e
d) minuta da portaria de formação do Conselho Consultivo da unidade de conservação.
Parágrafo único. O Instituto Chico Mendes poderá solicitar documentos complementares considerados necessários, pelo grupo de trabalho, para a habilitação das representações.
Art. 11. Com a publicação da portaria de formação do Conselho Consultivo da unidade, será encaminhada comunicação oficial do Instituto Chico Mendes às entidades e representações selecionadas para compor o Conselho, solicitando a indicação dos respectivos representantes titulares e suplentes.
Art. 12. A instalação do Conselho, pelo seu presidente, será efetivada mediante a posse dos Conselheiros, que elaborarão o Regimento Interno e o Plano de Ação.
Art. 13. A estrutura e o funcionamento do Conselho Consultivo atenderão ao disposto em seu Regimento Interno, elaborado, discutido e aprovado pelo Conselho, no prazo de 90 dias a contar da data de sua instalação.
Parágrafo único. O Regimento Interno deverá ser encaminhado à Coordenação responsável do Instituto Chico Mendes - Sede, para conhecimento.
Art. 14. O ICMBio deverá promover capacitação, visando à qualificação da atuação dos conselheiros.
Art. 15. O funcionamento do Conselho deverá ser avaliado anualmente, de acordo com os critérios estabelecidos no Regimento Interno.
Art. 16. A composição do Conselho Consultivo da unidade de conservação poderá ser modificada quando identificada a necessidade de adequação, desde que devidamente justificada no processo administrativo de formalização do Conselho.
Parágrafo único. A modificação de que trata o caput dar-se-á por meio da publicação de nova portaria.
Art. 17. O mandato dos conselheiros terá a duração de dois anos, podendo ser renovado por igual período, sendo uma atividade não remunerada e considerada de relevante interesse público, conforme o inciso V, do art. 17, do Decreto no 4.340, de 22 de agosto de 2002.
Art. 18. Quando a unidade de conservação for contígua ou sobreposta à área de outra(s) unidade(s) de conservação, com a presença de entidades comuns compondo seus Conselhos, os assuntos que dizem respeito ao conjunto das unidades poderão ser tratados em reuniões conjuntas e as especificidades, em seus respectivos Conselhos.
Art. 19. A formação do Conselho Consultivo deverá ocorrer preferencialmente antes ou concomitantemente à elaboração do Plano de Manejo da Unidade de Conservação.
Art. 20. O Conselho Consultivo deverá ser criado no prazo de um ano a partir da data de criação da unidade de conservação, devendo as unidades já criadas atender ao mesmo prazo para a formação de seus Conselhos Consultivos, a partir da publicação desta Instrução Normativa.
Art. 21. Ficam convalidados os processos de formação de Conselhos Consultivos de unidades de conservação federais e seus respectivos Regimentos Internos anteriores à publicação desta Instrução Normativa.
Art. 22. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RÔMULO JOSÉ FERNANDES BARRETO MELLO
(Diário Oficial da União - Seção 1, Nº 108, quarta-feira, 9 de junho de 2010 ISSN 1677-7042 pg. 77 e 78)